“O juiz Francisco Chagas Barreto Alves, titular da 2ª Vara da Fazenda Pública do Fórum Clóvis Beviláqua, determinou que o Município de Fortaleza se abstenha de negar licenciamento ambiental ao Loteamento Jardim Fortaleza, no bairro Cocó. Além disso, fixou prazo de 30 dias para o início do cumprimento da obrigação de fazer, sem prejuízo do comparecimento das partes, que constarão no Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em elaboração pela 1ª Promotoria do Meio Ambiente.
A partir de parecer favorável do Ministério Público, o magistrado julgou procedente ação civil pública ajuizada pela Associação Cearense dos Empresários da Construção e Loteadores (Acecol), requerendo a renovação do licenciamento ambiental. A Acecol defende que o loteamento resultou de procedimento regular de parcelamento do solo urbano, concluído em 1976, com a aprovação do Município. Argumenta ainda que a área está situada em região urbana consolidada, diferindo de área de preservação legal.
Em contestação, o ente público alega que, pelo fato de o empreendimento não ter sido implantado de imediato, por omissão dos loteadores, as modificações no plano legal e constitucional afetaram o direito dos associados. Afirma também que estudos realizados por órgãos ambientais concluíram que as quadras pendentes de implantação estão localizadas em área de preservação permanente.
Na decisão, o juiz Francisco Chagas Barreto Alves destaca que a lei nº 9.502/2009, que institui a Área de Relevante Interesse Ecológico (Arie), é formalmente inconstitucional, pois “faz incursão em plano reservado à Lei Complementar e, mais que isso, indispõe-se com a Lei Complementar previamente editada que regulava a matéria, tal seja, a que instituiu, observado o quórum específico (maioria absoluta), o Plano Diretor de Fortaleza”.
O magistrado ressalta que o loteamento está no perímetro de duas grandes avenidas classificadas como arteriais: Antônio Sales e Padre Antônio Tomás, sendo dotado de infraestrutura básica. “Concluindo, até aqui, que o Loteamento Jardim Fortaleza é compatível com o Plano Diretor de Fortaleza, estabelecidos certos limites e condições e que não se indispõe com Código Florestal”.Fonte: Site do Tribuna de Justiça
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