sexta-feira, 27 de março de 2009

O Código (Anti) ambiental de Santa Catarina ²

O que poucos sabem, pasmem, é que o pequeno agricultor familiar, e somente ele, em vista do reconhecido interesse social da sua atividade, já possui autorização legal, pelo próprio Código Florestal (lei 4.771/65) que se pretende revogar, para economicamente utilizar as áreas de preservação permanente, desde que o faça mediante um sistema de manejo agroflorestal sustentável.Na realidade, nem o Poder Executivo Estadual, nem o Setor Agroindustrial, em vista da redação do art. 115 do projeto de lei, demonstram empenho em contornar o problema pelo caminho da legalidade, estímulo à utilização responsável destas áreas ecologicamente importantes e geração de fontes alternativas de renda ao pequeno agricultor.

Aliás, no sistema de integração é fato sabido que desinteressa às agroindústrias que os seus integrados tenham outras fontes de renda. A absoluta relação de dependência faz e sempre fez parte do negócio. Também é importante que a população saiba que o Ministério Público, com razoabilidade e responsabilidade sócio-ambiental, de forma pontual, há anos, juntamente com a FATMA e outras entidades, mostra-se sensível à causa.O auxílio vem sendo prestado a milhares de pequenos agricultores com a facilitação da obtenção dos licenciamentos ambientais através de termos de ajustamento de condutas- TACs, que vem sendo firmados e renovados com os diferentes setores produtivos (suinocultura, avicultura, rizicultura, fruticultura, dentre outros), voltados à regularização ambiental de situações consolidadas.

Esses ajustes, em sua maioria, fixam a extensão das matas ciliares a serem protegidas em 10 metros, e não 30 como afirma o setor produtivo, mediante o cumprimento de outras exigências ambientais importantes, com especial destaque para o tratamento e destinação adequada dos resíduos da produção.É revoltante que projetos de lei voltados a instituição de incentivos fiscais ecológicos, assim como outras iniciativas de estímulo à preservação ambiental e à sustentabilidade da própria atividade econômica continuem sem vez na Assembléia Legislativa. Se o Código Ambiental Estadual for aprovado com a atual redação, constituir-se-á numa aberração jurídica, eis que afrontará o Estado Constitucional de Direito em desrespeito às regras de competência previstas nas Constituições Federal e Estadual, como bem sabem os senhores Deputados, além de apresentar vício de legitimidade, eis que a sua redação atual não possui o amplo respaldo social, mas principalmente de um segmento, que é o setor produtivo.

E afetará também, de forma direta, a geração presente, tornando-a ainda mais vulnerável às intempéries climáticas, estimulando a ocorrência de novas catástrofes, possivelmente com maior envergadura que as já ocorridas, considerando a importância das matas ciliares na contenção de enchentes em face das previsíveis enxurradas que estão por vir.Acredito que ainda haja tempo para uma mobilização e forte reação social voltada à reversão do quadro grave que se anuncia e sensibilização de nossos representantes, dispensando complexas batalhas judiciais, desgastantes e custosas aos cofres públicos. Ou aguardemos, mais uma vez, as conseqüências catastróficas de nossa passividade.

Publicado no Jornal O ECO http://www.oeco.com.br/. Colunista convidado / Luis Eduardo Souto é Promotor de Justiça e Coordenador-Geral do Centro de Apoio Operacional do Ministério Público de Santa Catarina. O artigo acima foi apresentado no seminário Ambientalis 2009, em Chapecó, entre 17 e 19 de março, na palestra Código Ambiental de Santa Catarina.

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